Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para se conceder a liminar na ação de reintegração de posse, eis que presentes os requisitos legais para tanto. No caso, como confirma o próprio agravado, o contrato de concessão de uso já se venceu, e ele já foi notificado para desocupar o imóvel, caracterizado o alegado esbulho (CPC, arts. 927 e 928). Ainda, não se vislumbra a mínima possibilidade de dano irreparável ('periculum in mora'), porque, caso vitorioso na ação principal, poderá o agravado reclamar perdas e danos, ou até mesmo retornar ao local" (fl. 71). Relatei. Decido. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça suspender, em decisão fundamentada, a execução de medida judicial proveniente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal que, em tese, for passível de recurso para esta Corte. Essa competência, entretanto, só é exercida "nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (Lei nº 8.437/92, art. 4º). O pleito é inadmissível. Nego-lhe seguimento. Intimem-se. Arquive-se. Brasília, 11 de abril de 2002. Ministro Nilson Naves Presidente
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O STJ Pet 1.667 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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