Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. PREVISÃO NORMATIVA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de que a existência de processo criminal em andamento impedia sua inclusão no quadro de acesso à graduação superior, nos termos do Decreto Estadual nº 19.833/2003. O apelante sustenta que tal impedimento viola o princípio da presunção de inocência e pleiteia a promoção com efeitos retroativos e o pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação à promoção de policial militar denunciado em processo criminal, antes do trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência; e (ii) estabelecer se a existência de previsão normativa de ressarcimento na hipótese de absolvição legitima a restrição imposta pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Decreto Estadual nº 19.833/2003 prevê expressamente que o policial militar denunciado em processo criminal não pode ser promovido, nem incluído no quadro de acesso, até o trânsito em julgado da sentença, refletindo a exigência de conduta irrepreensível para progressão na carreira. 4. A restrição imposta pela norma estadual não viola o princípio da presunção de inocência, pois não caracteriza antecipação de culpa, mas sim critério objetivo de promoção, vinculado à idoneidade e ao exercício da função militar. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de normas que impedem a promoção de militares processados criminalmente, desde que haja previsão de ressarcimento na hipótese de absolvição, como ocorre no caso concreto. 6. O Decreto Estadual nº 19.833/2003 assegura o ressarcimento da preterição caso o militar seja absolvido, afastando eventual alegação de prejuízo irreparável e conferindo segurança jurídica à restrição normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação à promoção de policial militar denunciado em processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, não viola o princípio da presunção de inocência, desde que haja previsão normativa de ressarcimento na hipótese de absolvição. 2. A exigência de conduta irrepreensível para progressão na carreira militar justifica a restrição imposta pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, não configurando ilegalidade ou inconstitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 13, XIII; 48, II, "f"; 51, III; CPC, art. 85, § 11º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1265888, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.09.2021; AI nº 0813364-50.2023.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06.10.2023. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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