Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS, PRISÃO PREVENTIVA, REINCIDÊNCIA, LIVRAMENTO CONDICIONAL, INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameRecurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que homologou prisão em flagrante por tráfico de drogas e concedeu liberdade provisória sem fiança ao acusado. A prisão decorreu de denúncia anônima e abordagem policial que resultaram na apreensão de aproximadamente 140g de cocaína, 105g de maconha, balança de precisão e dinheiro trocado na residência do acusado, que confessou a comercialização das drogas adquiridas no Paraguai. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, alegando a gravidade da conduta, a reincidência específica e o cometimento do delito durante cumprimento de pena, enquanto a decisão recorrida entendeu não estar presente a gravidade concreta para justificar a custódia cautelar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores para a decretação da prisão preventiva do Recorrido, em especial a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por confissão do acusado, apreensão de aproximadamente 140g de cocaína, 105g de maconha, balança de precisão e dinheiro trocado, evidenciando atividade profissionalizada.2. O acusado é reincidente específico em tráfico de drogas, cumpre pena em livramento condicional e foi preso em flagrante praticando novo delito, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva.3. A gravidade concreta da conduta, o contexto de fronteira para aquisição das drogas e a estrutura do tráfico na residência justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para conter a periculosidade do acusado, que descumpriu condições do livramento condicional e retomou a prática criminosa.5. As condições pessoais favoráveis alegadas, como atividade lícita e situação familiar, não afastam a necessidade da custódia cautelar diante dos elementos concretos que indicam perigo à ordem pública.IV. Dispositivo e teseRecurso em sentido estrito conhecido e provido para reformar a decisão de primeira instância e decretar a prisão preventiva do Recorrido.Tese de julgamento: a decretação da prisão preventiva por tráfico de drogas é cabível quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência específica do agente, o cometimento do delito durante o cumprimento de pena e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.______________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, 312, caput e § 3º, 313, incs. I e II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025 (alterações ao CPP).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0006589-13.2025.8.16.0098, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Habeas Corpus 0054456-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 29.06.2025; TJPR, Habeas Corpus 0116098-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026; TJPR, Habeas Corpus 0122153-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.026.119/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2025; TJPR, Habeas Corpus 0103802-22.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Des. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado deve continuar preso enquanto o processo corre, porque ele foi pego vendendo drogas em casa, com bastante quantidade e material para pesar e vender. Ele já tinha sido condenado antes por tráfico e roubo, e estava em liberdade condicional quando cometeu esse novo crime, mostrando que não respeita as regras. O juiz entendeu que soltar ele poderia fazer com que continuasse vendendo drogas e colocando a sociedade em risco, e que outras medidas, como ficar em casa ou usar tornozeleira, não seriam suficientes para impedir isso. Por isso, a prisão preventiva foi mantida para proteger a comunidade.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido para reformar a decisão de primeira instância e decretar a prisão preventiva do Recorrido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.