Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA EM CONDIÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. CONCESSÃO DE MORADIA E/OU ALUGUEL SOCIAL. ARTIGO 6º DA CF. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIANTE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. APELO DESPROVIDO. I. A Constituição da República, em seu art.6º, garantiu a todo e qualquer cidadão a moradia como um direito social, devendo esta ser compreendida como direito basilar para a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art.1º, da Carta Magna. II. No presente caso, após nova revisitação dos fatos narrados, dúvidas não emergem da extrema vulnerabilidade da autora que vive em condição precária sem a menor capacidade de dar teto e guarida a seus 5 (cinco) filhos; estes, também, a minguá da proteção do Estado. III. Portanto, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos. (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). IV. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
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