Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para a hipótese admitida nos autos de “debilidade permanente leve membro superior esquerdo”. II. Ao contrário do que decidiu o Acórdão Reclamado, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei nº 11.945/2009 aplicando-se a tabela acrescentada a Lei nº 6.194/19974, fato que não ocorreu na espécie. III. Reclamação julgada procedente, sem interesse Ministerial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em julgar procedente a Reclamação
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