Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO DECLARADA. MANDADO ENVIADO PARA ENDEREÇO CORRETO. RECEBIDA POR PESSOA QUE ESTAVA NO LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. TESE DE ILEGIMITADADE PASSIVA DA PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. NÃO ACOLHIMENTO. CDC PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS CAUSADORES DOS DANOS. PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONTRATADA. RESPONSÁVEL PELAS TRATATIVAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. ULTRAPASSOU O PERÍODO DE 180 DIAS, PREVISTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS E TAXA DE CORRETAGEM. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Levando em consideração que a citação das Apelantes fora efetivada por meio dos Correios, com carta de aviso de recebimento1, endereçada para o local indicado no contrato, não merece prosperar a alegação de que o endereço para onde direcionado o mandado não corresponde ao das Apelantes; 2. Em relação à tese de que a comunicação processual não fora efetivada na pessoa do representante legal das recorrentes ou de seus procuradores, entendem os Tribunais que vige, quanto ao tema, a teoria da aparência. A referida teoria é amparada no princípio da boa-fé, tendo por objetivo a proteção da confiança para que as pessoas que agem imbuídas de lealdade não fiquem prejudicadas, o que pode ser traduzido, no presente caso, para a configuração de validade da citação que, endereçada para o endereço dos réus, é recebida por alguém que nele se encontrava, presumindo-se como sendo a pessoa responsável para receber as correspondências e, por conseguinte, os mandados de citação encaminhados pelos Correios; 3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, o CDC previu a responsabilidade solidária dos causadores dos danos. No caso sub oculis, malgrado o contrato tenha sido celebrado pela TALIA INCORPORADORA LTDA, esta e a PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A participam do mesmo grupo econômico. Não bastasse, é possível identificar, por meio dos documentos, que a PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, embora não constasse como signatária, também era responsável pelas tratativas; 4. O imóvel deveria ter sido entregue no mês de novembro de 2017, encerrando-se o prazo para entrega do imóvel no mês de maio de 2018, contabilizada a tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Entretanto, as chaves não foram entregues na data aprazada. Tentando eximir-se da responsabilidade, asseveram os apelantes que o atraso decorrera de fatos configurados como caso fortuito e força maior, relacionados a greves do setor de construção, bem como do excesso de chuva na Bahia. Ocorre que, além de tais fatores serem riscos inerentes à atividade, a cláusula de tolerância é um benesse concedida à construtora para protegê-la de possíveis imprevistos como os relatados, de modo que incabível a pleiteada exoneração de responsabilidade. Esse, aliás, é o entendimento da Corte de Cidadania; 5. Considerando o atraso injustificado da obra, por período superior a 06 meses, sem que tivesse entregado o imóvel até o ajuizamento da ação, inconteste a ocorrência de danos morais; 6.Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, mantenho o valor do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação
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Gabinete do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes
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