Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO QUE NÃO PREVÊ CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. TARIFAS CONTRATUAIS - EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há abusividade no contrato de financiamento de veículo com relação aos juros pactuados e as tarifas de cadastro, seguro, registro e avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Ainda, entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central. 4. No caso dos autos, a diferença referida é significativa, de modo a justificar a revisão do contrato com a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar divulgado pelo Banco Central e em sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é devida a repetição de eventuais valores pagos a maior, todavia, de forma simples posto que ausente comprovação de conduta contrária a boa-fé. 5. Não há falar em ilegalidade da comissão de permanência, considerando que o contrato não traz a cumulação de encargos. 6. Nos termos do Tema Repetitivo n. 620 do STJ, é valida a cobrança de tarifa de cadastro, quando expressamente previsto no contrato, exatamente o caso dos autos. 7. Havendo previsão no contrato de cobrança de tarifa de registro de contrato, não há falar na ilegalidade do encargo, mormente porque em momento algum foi colocado em dúvida se o serviço foi ou não prestado pelo banco. 8. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor (Tema972 do STJ). 9. A orientação jurisprudencial no STJ, firmada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP é da "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 42 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial 1.061.530/RS, 1.112.880/PR; STJ. EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; Temas 52, 620 e 972 do STJ. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido. ---------------------------------------
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Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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