Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. DOCUMENTO QUE COMPROVA A AVENÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS DA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como disposto no art. 373, I, do CPC, mas apenas atenua a carga probatória em Juízo. 2. Quando o crédito for concedido diretamente ao consumidor, ou seja, em caso de empréstimo realizado diretamente pelo correntista por meios eletrônicos, é dispensada a instrumentalização do contrato por meio físico, porquanto a modalidade de operação depende apenas do conhecimento e fornecimento dos dados que somente o titular da referida conta corrente possui, como é o caso da senha pessoal. 3. O STJ, no REsp 1.633.785/SP, tem o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista e, ainda, de que “o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário (REsp 602.680-BA)”, pelo que não há se falar em danos materiais e/ou morais. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.