Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 6 (99/0068138-0) EXCIPIENTE : ADEMAR COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) EXCEPTO : MINISTRO FELIX FISCHER D E C I S Ã O Ao fundamento de que o em. Ministro Felix Fischer estaria "envolvido emocionalmente" com o processo no qual figura como co-réu, postulou-se a redistribuição do feito a "outra turma e relator". Recebi o pleito como argüição de suspeição (art. 95, I, CPP) e determinei a oitiva do Excepto (fl. 2). Com os esclarecimentos prestados, veio a notícia de que a eg. Quinta Turma indeferiu o pedido. Julgado em 10.8.1999 o Habeas Corpus nº 9699, no qual o Excipiente figura como co-réu, perdeu objeto o presente incidente. Ainda que assim não fosse, a manifestação do Excepto põe em evidência a fragilidade e a manifesta improcedência da argüição de suspeição. Mercê da perda do objeto, nego seguimento ao incidente, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90. Arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília, 26 de agosto de 1999. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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