Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8032707-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243-A) Agravado: Adson Pedro Lopes Barros Advogado: Gustavo Guerra Amaral Nascimento (OAB:BA76757-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032707-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: ADSON PEDRO LOPES BARROS Advogado(s):GUSTAVO GUERRA AMARAL NASCIMENTO V CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO. PROTEÇÃO. ÓRGÃOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. BEM. POSSE. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES. PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I – Nas ações revisionais de contrato de financiamento para aquisição de bem, o usuário deve efetuar o pagamento das prestações pactuadas, até decisão final do processo, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem financiado e a vedação à restrição cadastral. II – Constatado que a decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, para depósito mensal de valor menor que a prestação originariamente contratado, em desconformidade à jurisprudência desta Corte de Justiça, impositiva é a sua reforma. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8032707-30.2024.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que figura como Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Agravado ADSON PEDRO LOPES BARROS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor
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