Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DECURSO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Cumpre salientar, por necessário, que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. III - No caso, a publicação da decisão recorrida ocorreu no dia 09/12/2019 (fl. 459), com início do prazo em 10/12/2019 e término em 24/12/2019, prorrogado para o primeiro dia útil em 07/01/2020, e o presente recurso somente foi interposto em 20/01/2020 (fl. 462), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido.
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