Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NÃO OBJETO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA SUSCITADA EXPRESSAMENTE CONTIDA NA DECISÃO. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Hipótese em que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da superveniência de sentença de mérito na ação de origem. 2. A manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, assentada em decisão unânime do colegiado, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A referida sanção também é aplicável ao beneficiário da justiça gratuita, devendo, contudo, quanto a sua exigibilidade, observarem-se as condições suspensivas previstas nos arts. 98, § 3º, e 1.021,§ 5º, do Código de Processo Civil. 4. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados
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