Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Habeas Corpus Criminal n.º 8072779-25.2025.8.05.0000 Origem: Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA Processo de origem: 8002512-04.2025.8.05.0105 Paciente: Joelson Santos do Carmo Júnior Impetrante: Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA Procuradora de Justiça: Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), após abordagem policial motivada por denúncia anônima. A decisão que converteu a prisão em preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, quantidade de droga apreendida (0,402kg de maconha), confissão informal e atribuição equivocada da condição de policial militar ao custodiado. II. Questão em discussão 2.1 Verificação da legalidade da prisão preventiva, à luz da exigência de fundamentação concreta, atual e individualizada, conforme art. 312, §§ 2º e 3º, e art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.2 Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das circunstâncias pessoais do paciente. III. Razões de decidir 3.1 A decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e atual, limitando-se a juízos genéricos sobre a gravidade do crime, sem demonstrar periculum libertatis real. 3.2 A quantidade de entorpecente apreendido, embora não irrelevante, não autoriza por si só a prisão cautelar, à luz do princípio da excepcionalidade. 3.3 A suposta confissão informal não foi formalizada nem submetida ao contraditório, o que impede sua valoração como elemento autônomo para justificar a custódia. 3.4 A atribuição equivocada da condição funcional de policial militar ao paciente contaminou a motivação da decisão constritiva. 3.5 O paciente é primário, jovem, exerce ocupação lícita, possui residência fixa e vínculos familiares, revelando a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 4. Habeas corpus conhecido em parte. Na parte conhecida, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tese firmada: 1. A prisão preventiva não pode ser mantida com base em fundamentação genérica, desprovida de elementos concretos e individualizados do caso concreto. 2. O equívoco na qualificação funcional do acusado, quando utilizado como elemento de reforço para decretação da prisão, invalida a motivação da medida cautelar. 3. Devem ser aplicadas, preferencialmente, medidas cautelares diversas da prisão quando as condições pessoais do réu e a ausência de risco processual assim recomendarem. Dispositivos legais citados: · Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV e LXI · Código de Processo Penal: arts. 282, § 6º; 312, §§ 2º e 3º; 315, § 2º; 319 · Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, conceder a ordem
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