Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8069584-66.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Taina Andrade De Santana Paciente: Matheus Henrique Ribeiro Costa Advogado: Taina Andrade De Santana (OAB:BA60118-A) Impetrado: Juiz De Direito De Eunápolis, 1ª Vara Criminal Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8069584-66.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8005195-29.2024.8.05.0079 IMPETRANTE: TAINA ANDRADE DE SANTANA PACIENTE: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNÁPOLIS, 1ª VARA CRIMINAL PROCURADORA: MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADA. ACAUTELAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DENEGADA A ORDEM. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado pela advogada Tainá Andrade de Santana em favor de Matheus Henrique Ribeiro Costa, contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Eunápolis, que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Paciente preso desde 01/11/2024 por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e ameaça (art. 147 do Código Penal). Pedido de relaxamento da prisão sob alegação de ausência dos pressupostos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva; e (ii) verificar a adequação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar. 4. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese: 7. Ordem denegada.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem
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