Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Vedação ao nepotismo em licitação e conflito de interesses na contratação pública. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa concorrente contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a homologação do resultado de chamamento público e o credenciamento da impetrante, após exclusão da empresa vencedora em razão de vínculo de parentesco entre sócio desta e o vice-prefeito do município, sob fundamento de vedação legal prevista na Lei nº 14.133/2021 e princípios da moralidade e impessoalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de empresa vencedora de chamamento público em razão de vínculo de parentesco entre sócio da empresa e vice-prefeito do município, com fundamento na vedação do art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa.III. Razões de decidir3. A vedação do art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021 possui eficácia autônoma e independe de constar expressamente no edital, sendo norma de ordem pública que impede participação de empresa cujo sócio tenha vínculo com dirigente do ente público.4. O Vice-Prefeito, por mandato autônomo e prerrogativa legal de substituição do Prefeito, é considerado dirigente do município, exercendo influência política e administrativa sobre todas as secretarias, inclusive a de Saúde.5. A participação da empresa cujo sócio é irmão do Vice-Prefeito configura conflito de interesses e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, gerando risco abstrato de favorecimento político e comprometendo a confiança da sociedade na Administração Pública.6. A norma tem caráter preventivo e objetivo, não exigindo prova de má-fé ou fraude para exclusão da empresa do certame, pois visa evitar o risco de captura do processo licitatório.7. O ato administrativo que excluiu a empresa do certame foi legítimo e pautado na legalidade e autotutela, não havendo direito líquido e certo à homologação do resultado, credenciamento e formalização do contrato.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para denegar a segurança, afastando o direito líquido e certo à homologação do resultado do Chamamento Público, ao credenciamento e à formalização do contrato.Tese de julgamento: É vedada a participação em licitação ou contratação pública de empresa cujo sócio possua vínculo de parentesco com dirigente do ente público, incluindo vice-prefeito, em razão do risco abstrato de favorecimento e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade previstos no art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021, independentemente de previsão expressa no edital.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que ganhou a concorrência pública não pode assumir o contrato porque um dos sócios é irmão do vice-prefeito da cidade, que pode substituir o prefeito e tem influência sobre o contrato. Isso cria um risco de favorecimento e quebra a regra de impessoalidade, que exige que o governo aja de forma justa e sem beneficiar parentes. Por isso, o Tribunal confirmou que a empresa deve ser excluída do processo, mesmo que tenha apresentado a melhor proposta, para garantir a confiança da população na administração pública.
Recurso provido para denegar a segurança, afastando o direito líquido e certo à homologação do resultado do Chamamento Público, ao credenciamento e à formalização do contrato.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.