Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA MITSUI O.S.K LINES LTDA – MOL, representada por MOL (BRASIL) LTDA., em 10.09.2020, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando à reforma da decisão proferida em 31/08/2020 (Id. 7930556), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Luiz de França Belchior Silva, que nos autos da ação declaratória e de ressarcimento de valores com pedido de antecipação da tutela de urgência, ajuizada em 19/08/2020, em face de SMART PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA, MARIANA PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA e MARANHÃO PILOT SERVIÇO DE PRATICAGEM LTDA. (“Maranhão Pilot”), assim decidiu: “...Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie. Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito. Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda. Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.” Em suas razões recursais contidas no Id. 7821728, aduz em síntese, a agravante, que é empresa de navegação tomadora dos serviços de praticagem executados pelos agravados – espécie de assessoria aos comandantes de navios para manobras de entrada e saída em portos – e que vem sendo obrigada a pagar valores exorbitantes pelo referido serviço, tudo de acordo com a tabela de preços fixada pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado do Maranhão (acordo do Syngamar). Aduz mais, que “(…) o serviço de praticagem é uma atividade obrigatória e essencial, determinada pelo Estado por meio da autoridade marítima. Os práticos, que devem preencher os requisitos estabelecidos pelo Estado para prestação do serviço, possuem liberdade para o exercício do ofício, ainda que a autoridade marítima possa intervir para garantir o funcionamento da praticagem, estabelecendo desde o número limite de práticos em cada zona portuária até a fixação do preço limite para cobrança pelo serviço prestado. Não há dúvidas, assim, de que o serviço de praticagem é uma atividade que possui elementos típicos de serviços de natureza privada, além de elementos comuns a serviços públicos outorgados – em especial pela sua reconhecida essencialidade.” Com esses argumentos, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que: “a) As Praticagens do Maranhão sejam impedidas de cobrar os preços previstos no Acordo do Syngamar, determinando-se que sejam observados os preços do Acordo do Centronave, até que haja a livre negociação dos novos preços dos serviços de praticagem entre as partes (sendo a MOL representada pelo Centronave para tal fim). (i) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desse Egrégio Tribunal, a MOL requer a autorização para que os valores controvertidos – correspondentes à diferença entre os preços do Acordo do Syngamar e os preços do Acordo do Centronave sejam depositados em juízo, até decisão de mérito sobre os pedidos iniciais. b) A Maranhão Pilot seja compelida a emitir as notas fiscais, referentes às manobras prestadas no passado aos navios BAOSTEEL ELABORATION, NOVA ERA e CENTAURUS DREAM, de acordo com os preços previstos no Acordo do CENTRONAVE. Após a emissão das notas fiscais, a MOL realizará o pagamento (R$101.123,90) diretamente da conta bancária da MARANHÃO PILOT. (i) Subsidiariamente, a MOL requer seja autorizado o depósito judicial do total dos valores em aberto com a MARANHÃO PILOT (R$180.140,79), concordando, desde já, com a liberação imediata da parcela incontroversa dos valores (que soma R$ 101.123,90) em favor da MARANHÃO PILOT, e protestando pela manutenção da parcela controversa (R$ 79.016,89) em juízo até que se decida o valor final dos preços que devem ser observados pelas partes.” No Id. 12500860, consta decisão desta Relatoria, proferida em 19/09/2021, nos seguintes termos: “(...) No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela do presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar nos autos, prima facie, a existência de elementos que autorizem a sua concessão, até ulterior deliberação.” A agravada, SMART PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA, apresentou contrarrazões ao recurso constantes no Id. 12841510, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, sendo que, as demais agravadas, a despeito de devidamente intimadas, não apresentaram resposta ao recurso, conforme certificado pelo sistema do PJE. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça contida no Id. 13332946, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre seu mérito por entender inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 19.09.2022 (Id. 75504855, do processo de origem), foi proferida sentença, nos autos do processo principal nº 0824709-15.2020.8.10.0001, objeto deste recurso, nos seguintes termos: “(...) Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente,in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único d
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