Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
indispensável a interposição de recurso extraordinário pelo banco, na linha do enunciado n. 126 da súmula/STJ, considerando que o Tribunal de origem se arrimou em dois fundamentos, autônomos e suficientes, sendo um constitucional e outro infraconstitucional. Aponta divergência com julgado da Segunda Turma, segundo o qual "é inadmissível recurso recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. A existência, ou não, de fundamento constitucional, autônomo e suficiente por si só, e a respectiva aplicação do enunciado n. 126 da súmula/STJ, vai depender das peculiaridades de cada julgamento, excluindo, em princípio, a similitude fática entre dois acórdãos, como no caso, um a reconhecer e outro a negar a necessidade de interposição de recurso extraordinário, sem relação entre os respectivos temas de fundo. A propósito, confiram-se os EREsp n. 66.545-MG(DJ 29.5.2000), assim ementado, no que interessa: "Embargos de divergência. Sua admissibilidade condiciona-se à divergência entre as teses jurídicas afirmadas pelos acórdãos colocados em confronto. Hipótese em que isso não se verifica já que o aresto embargado negou os pressupostos em que se assentaram os paradigmas". 3. À vista do exposto, não admito os embargos. P. I. Brasília, 30 de abril de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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O STJ EREsp 318.787 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa