Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA EM RELAÇÃO AOS CUSTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ainda que inaplicáveis as disposições consumeristas aos contratos de plano de saúde que operam na modalidade de autogestão, a análise da irresignação da operadora deve se atentar para a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, devendo prevalecer, na hipótese, a negativa de cobertura do tratamento médico com caráter de urgência. 2. O contrato de assistência à saúde poderá prever que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada. Entretanto, mesmo que o contrato estabeleça que o plano de saúde só opera com rede própria e conveniada, caso se trate de uma situação de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios ou conveniados, terá o dever de ressarcir o cliente pelas despesas que ele efetuar em outros médicos ou hospitais ou custear o tratamento. 3. Considerando a afronta à natureza do contrato e exposição da consumidora em desvantagem exagerada, conclui-se que deve ser mantido o dever de indenizar a título de danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que adequa às especificidades do caso e se encontra em consonância com os princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o Parecer Ministerial, e negar provimento à Apelação Cível
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