Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. SINDSAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a Apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva – Processo nº 6.542/2005 - proposta pelo Sindicato, que reconheceu o direito dos servidores ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à perda salarial ocorrida com a conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV). II – Da análise da documentação colacionada, em especial o Comprovante de Rendimentos (Id. 33006016), verifico que a exequente, ora Apelante, exercia o cargo de Auxiliar de Serviços vinculada a Secretaria Estadual de Saúde e, portanto, representada pelo SINDSAUDE que abrange os auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, não tendo, assim, sido abrangida pelo título executivo ora executado. III - Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “O SINDSAÚDE é entidade sindical reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2, o que pode ser observado nos documentos acostados pelo mesmo sindicato, por exemplo, na petição inicial do processo n. 0808838-08.2021, que tramita nesta Vara, cuja consulta é pública.” IV - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade da Apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe. Apelo improvido, contra o parecer ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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