Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA ENTRE AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência em favor da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, em razão da existência de demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração de litispendência ou conexão entre demandas ajuizadas pelas mesmas partes, relacionadas ao mesmo empreendimento imobiliário, mas fundadas em instrumentos contratuais distintos, e sobre a competência da Justiça Comum para o processamento do feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao agravante, pois os elementos apresentados pela agravada não afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural. 4. A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. 5. A demanda originária tem por objeto a resolução do Contrato nº T1-29490, no valor de R$ 96.178,42, enquanto a ação anteriormente distribuída está fundada no Contrato nº H1-8698, no valor de R$ 48.000,00. 6. As demandas decorrem de relações contratuais autônomas, dotadas de objetos, obrigações, valores e circunstâncias próprias. A inexistência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir afasta a litispendência e a conexão. 7. A coincidência das partes e do empreendimento imobiliário não gera, isoladamente, risco de pronunciamentos conflitantes nem estabelece prevenção para todas as controvérsias futuras entre os litigantes. 8. Ausente fundamento para o deslocamento da competência, a demanda deve prosseguir perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO A existência de demandas entre as mesmas partes e relacionadas ao mesmo empreendimento imobiliário não configura litispendência ou conexão quando as pretensões decorrem de contratos distintos e apresentam pedidos e causas de pedir autônomos, inexistindo fundamento para o deslocamento da competência ou a reunião dos processos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 99, § 3º, 337, §§ 1º a 3º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623082-03.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/06/2022, publicado em 29/06/2022. ACÓRDÃO:
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