Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO RESCINDENTE PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO NO CARGO. SOLDADO COMBATENTE. I – Importante consignar que o artigo 1.021, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Entretanto, o agravante não acrescentou nenhum fato além daqueles da inicial da ação rescisória, a fim de ensejar nova manifestação por este Relator. II - O agravante impetrou ação rescisória buscando a concessão de ordem para o fim de a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0807253-91.2016.8.10.0001, alegando a ocorrência de litispendência. Tal argumento não vale prosperar, tenho que na hipótese não se opera litispendência (art. 485, V, do CPC). Isso porque, analisando os autos da Ação nº 0806957-69.2016.8.10.0001, verifico que o pedido de desistência foi formulado em 11 de outubro de 2016 (ID 2063896), portanto, antes da publicação da sentença no Diário Eletrônico, o que somente ocorreu em 24 de outubro de 2017 (ID 8464413), mais de 01 (um) ano após a formulação do pleito. III – Agravo Interno DESPROVIDO. ACÓRDÃO: UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO: UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
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