Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. HIPÓTESE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 10.259/2001. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe reclamação contra decisões proferidas em processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), porquanto o recurso cabível para dirimir divergência jurisprudencial, nessas hipóteses, é o pedido de uniformização, na forma do art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 3. Petição inicial indeferida liminarmente. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.