Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM . INTEGRAR HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO . INVIABILIDADE. WRIT INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena imposta, quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de “segunda apelação” para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do e contribui para o acúmulo de processos no habeas corpus Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, considerando a fundamentação concreta e específica para a modulação para 1/2 na incidência da agravante de liderança (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013). 3. Não configurado em relação à fundamentação para bis in idem negativação do vetor culpabilidade e a configuração da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, isso porque a função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar a agravante. Precedente. 4. A alegação de em razão da incidência da causa de aumento bis in idem de pena do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e da configuração do crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 5. Não consistiu pela incidência da causa de aumento da reformatio in pejus transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que foi reconhecida na sentença condenatória e, em grau de apelação, o Tribunal apenas adicionou fundamentos, pois não houve piora da situação do paciente. Precedente. 6. Agravo regimental improvido.
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O STJ HC 1.007.713 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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