Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÕES. ABUSO DO DIREITO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional quando os fatos e argumentos suscitados pela parte são devidamente enfrentados pela decisão recorrida, a qual apresenta fundamentação clara, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 2. Pela análise do acórdão recorrido, não parece ser o caso de ausência de elementos suficientes para solução da controvérsia posta, razão pela qual não merece prosperar o argumento de violação ao º da LINDB. art. 4 3. Embora seja, hipoteticamente, possível a configuração do abuso do direito, no caso em testilha, não restou comprovado, de forma contundente, nenhum comportamento contrário à boa-fé, aos bons costumes e ao fim econômico ou social do direito, não sendo possível presumir tais violações única e exclusivamente em razão das inúmeras procurações outorgadas ao réu. 4. Os mandatos celebrados estão em consonância com a disciplina do Código Civil que regulamenta a matéria, sendo compatível, portanto, a representação de condôminos por outrem em assembleia de condomínio, em quantidade indeterminada, ainda que o poder de representação seja outorgado ao próprio síndico. 5. Ainda que fosse possível forçar que os condôminos mandantes se fizessem presentes nas assembleias, nada garante a obtenção de resultado distinto daquele obtido nas pretéritas deliberações ocorridas até aqui, uma vez que a outorga de poderes de representação pressupõe a existência de fidúcia entre as partes, sendo completamente possível, e esperado, que os mandantes votem em consonância com o síndico, a quem outorgaram poderes. 6. Embora seja, sempre que possível, aconselhável a harmonização entre os interesses da maioria e da minoria, as assembleias condominiais servem para deliberação de importantes questões de forma plural e justa, devendo ser respeitada a escolha da maioria. Além do mais, vale lembrar que as decisões adotadas pelo síndico, em nome da maioria, não retira dos condôminos minoritários o direito à fiscalização das contas, obras e qualquer outra medida que possa implicar eventual dano ao condomínio. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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