Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do e do fumus boni iuris periculum . in mora IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. : “1. O deferimento de tutela antecipada antecedente Tese de julgamento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” : CF, º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, Dispositivos relevantes citados art. 5 parágrafo único, e 1.029, § 5º, I. : STJ, AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt na 30/10/2023; TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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