Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DO PROPÓSITO PROTELATÓRIO E DA "DÚVIDA RAZOÁVEL". VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido. 2. Carece de razão o embargante quando aponta omissão e contradição no julgado, visto que as matérias atinentes ao propósito protelatório (art. 311, I, Código de Processo Civil) e à instauração de dúvida razoável (art. 311, IV, Código de Processo Civil) foram devidamente examinadas no aresto combatido. 3. O acórdão consignou, de forma inequívoca, que a análise do abuso de defesa pressupõe a atuação da parte no incidente, e que as justificativas apresentadas pelo inventariante, embora carentes de comprovação definitiva, foram suficientes para instaurar dúvida razoável e afastar a "evidência" do direito, tornando a dilação probatória indispensável para a apuração dos fatos complexos alegados, como a destinação de valores e a validade de transferências patrimoniais. 4. Não há contradição em reconhecer a gravidade dos indícios e, ao mesmo tempo, a necessidade de instrução probatória para sua confirmação, sendo este o fundamento para o indeferimento da tutela de evidência, a qual exige prova documental praticamente incontroversa. O inconformismo do embargante prende-se à valoração probatória e à tese jurídica adotada pelo colegiado, buscando obter novo julgamento da questão, objetivo inalcançável por esta via horizontal. 5. Embargos rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.