Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em Ação de Cobrança com valor atribuído à causa de R$ 12.000,00, inserido na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O apelo foi distribuído após a vigência da Resolução TJPI n. 383/23, o que impõe a remessa do feito à Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a competência para o julgamento do recurso interposto em ação cujo valor se insere na alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que o rito especial não tenha sido adotado expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o valor atribuído à causa (R$ 12.000,00) se encontra na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009. 4. Embora o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado no curso do processo, a Resolução TJPI n. 383/23 determina que os recursos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, distribuídos após a sua vigência, devem ser julgados pelas Turmas Recursais. 5. O art. 97 do Provimento CNJ n. 165/2024 e o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ n. 7/2010 reforçam a obrigatoriedade de observância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando a tramitação ocorre em vara comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos processos cujo valor da causa se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para julgar os recursos interpostos é absoluta das Turmas Recursais, independentemente da adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/09. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º; Provimento CNJ n. 165/2024, art. 97; Resolução TJPI n. 383/23, art. 1º.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.