Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou em parte a sentença proferida em ação ordinária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no voto embargado. III. Razões de decidir 3. O recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso, requerendo que este órgão decisório profira "decisão de mérito acerca do pedido de realizar o pagamento do adicional por tempo de serviços (anuênio) sobre o TOTAL DA REMUNERAÇÃO (vencimento base + Gratificação de Risco de Vida + Gratificação de Incentivo ao Trabalho) do servidor e não apenas sobre o vencimento base, bem como ao pagamento das parcelas retroativas" (sic). 4. Ocorre que o questionamento sobre o suposto direito a adicional por tempo de serviço (anuênio) ou mesmo acerca da base de cálculo dessa verba não integrou a petição inicial, ou seja, não foi apresentado oportunamente ao Juízo de primeiro grau, assim a manifestação desta Corte de Justiça sobre a matéria configuraria nítida supressão de instância. Ressalte-se que mesmo os pleitos formulados no apelo requerem a reforma da sentença para que fossem julgados totalmente procedentes os pleitos formulados em exordial. 5. É certo que não é dado à parte modificar os requerimentos da peça vestibular em sede de recurso, seja por meio de apelação, oportunidade em que o Juízo ad quem deve se manifestar pelo não conhecimento da parte objeto de inovação recursal, seja pela via estreita dos embargos. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE. Embargos de Declaração Cível - 0168769-72.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 06/05/2025.
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