Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexistes, no julgado, vícios a serem sanados, notadamente porque a embargante levanta, nas razões recursais, as mesmas teses discutidas em embargos anteriores. II – É certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado, e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício. III – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01, DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. IV – A Súmula nº 1, desta Colenda Câmara dispõe que “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V – Assim sendo, a embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC, o que não é o caso. VI – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.