Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-RS · Acórdão
(*) Procuração junto à peça n.º 6276181, ordem n.º 49 . INATIVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Composição da remuneração para fins do cálculo dos proventos. Limitador do art. 40, § 2.º, CRFB/1988 (EC n.º 20/1998). Gratificação HPS. Adicional de serviço noturno. Não preenchimento dos requisitos legais. Jurisprudência consolidada do TCE/RS – processo n.º 14753-0200/17-4. NEGATIVA DE REGISTRO.
Em face do exposto, com esses fundamentos, acolho a Informação n.º 20.696/2025 do Serviço de Inativações e Pensões (peça n.º 6655721, ordem n.º 73), o Parecer n.º 5.924/2025 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (peça n.º 6786095, ordem n.º 76) e VOTO para que a Segunda Câmara decida nos seguintes termos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS Gab. Cons. EDSON BRUM a) pela negativa de registro da Portaria n.º 192/2020, peça n.º 2528185, ordem n.º 2, referente à aposentadoria concedida à senhora Enilza Carvalho Maia no cargo de operária especializada; b) pela intimação da beneficiária, na forma do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCE/RS), para que, querendo, nos termos do art. 124 e seguintes do mesmo diploma, interponha recurso junto a esta Corte de Contas, assegurando, desta forma, o contraditório e a ampla defesa, em face do disposto no art. 5.º, LV, da Constituição da República; c) pela intimação do atual gestor, nos termos do caput do artigo 117 do Regimento Interno desta Casa, para que promova e comprove a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, com base no artigo 98 da mesma norma regimental, a desconstituição do ato de que trata o presente processo; d) pela sustação do ato, caso transcorrido o prazo fixado na alínea anterior sem a comprovação da devida desconstituição, comunicando à respectiva Casa Legislativa e, nos termos da competência conferida pelo inciso X do artigo 71 da Constituição da República, c/c com o caput do artigo 71 da Constituição Estadual e os incisos II e III do artigo 9.º do RI-TCE/RS; e) Após o trânsito em julgado, pelo arquivamento deste processo. Conselheiro EDSON BRUM, Relator.
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