Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000545-78.2013.8.05.0235 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edilson Gomes Machado Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:SP177678-A) Apelante: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116-A) Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000545-78.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS APELADO: EDILSON GOMES MACHADO Advogado(s):FABIANO SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como FABIANO SOUZA DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL RECONHECIDO POR SENTENÇA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO APONTAM A EVOLUÇÃO SALARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Na presente insurgência, não se discute o direito à progressão funcional, já reconhecido por sentença, mas, tão somente, se foi ou não efetuado o pagamento dos valores devidos. . 2 – O Requerido, em sua defesa, limitou-se a aduzir que, as fichas financeiras por si apresentadas, comprovam o pagamento das diferenças salariais e reflexos, nos termos requeridos pelo Autor, sem, contudo, apresentar a evolução salarial capaz de comprovar a implementação da progressão, nos termos pretendidos. 3 - Reconhecido o direito pretendido pelo servidor, recai sobre o Poder Público, no caso, o Município, o ônus da prova de ter feito o pagamento, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, já citado, de sorte que, não tendo o ente estatal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento das parcelas postuladas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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