Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA (IDOSO E SEMIANALFABETO). DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização, ajuizada por idosa semianalfabeta que alegou fraude em empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço em nome próprio constitui requisito indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se a extinção do processo por inércia da autora, diante da não apresentação desses documentos, configura excesso de formalismo incompatível com a primazia do julgamento de mérito e com o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A inépcia da inicial não se configura quando a parte apresenta dados mínimos do contrato impugnado (número, valor, parcelas e descontos), sendo desnecessária a juntada de extratos bancários como condição de procedibilidade, por se tratar de prova a ser produzida no curso do processo. A exigência de procuração com menos de seis meses de validade e de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, afastado pela jurisprudência, sobretudo quando a parte é idosa e semianalfabeta, e já consta procuração válida nos autos. A Recomendação CNJ nº 159/2024, que trata de litigância predatória, não autoriza a extinção sumária do feito, devendo o magistrado, diante de indícios de irregularidade, adotar medidas menos gravosas, como a audiência de ratificação do mandato (Súmula 34 TJPI). A extinção prematura da ação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), da primazia do julgamento de mérito e da proteção ao consumidor (CDC, art. 6º, VIII), impondo-se a anulação da sentença para oportunizar a regular instrução processual. A teoria da causa madura não se aplica, pois a demanda não se encontra suficientemente instruída para julgamento do mérito pelo Tribunal, sendo necessário o retorno dos autos à origem para dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura de ação que discute fraude em empréstimo consignado, sendo matéria de prova a ser produzida no curso do processo. Exigir procuração atualizada e comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo, sobretudo quando a parte é idosa e hipossuficiente. A suspeita de demanda predatória não autoriza a extinção sumária do processo, devendo o magistrado adotar medidas menos gravosas, como a audiência de ratificação do mandato. O princípio da primazia do julgamento de mérito prevalece sobre exigências formais desnecessárias, devendo ser assegurado o acesso à justiça em demandas consumeristas.
Recurso provido. Sentença anulada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.