Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADOS. RUBRICA "CART CRED ANUID". CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, declarou inexistente a relação jurídica relativa ao serviço bancário denominado "CART CRED ANUID", determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mas afastou o dano moral e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de R$ 500,00 para cada patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os descontos mensais de R$ 25,00 sob a rubrica "CART CRED ANUID", reconhecidos como indevidos por ausência de prova de contratação, configuram dano moral indenizável; (ii) se os juros de mora sobre a restituição do indébito devem incidir desde a citação ou desde cada desconto indevido; (iii) se, diante da reforma da sentença, subsiste a sucumbência recíproca e a verba honorária de R$ 500,00 fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Competia ao banco comprovar a regularidade da contratação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sobretudo porque alegou que o desconto decorreria de cartão de crédito regularmente contratado. Contudo, a contestação limitou-se a pedir prazo adicional para futura juntada do instrumento contratual e de documentos correlatos. A ausência de prova da contratação sustentou a declaração de inexistência da relação jurídica na sentença. 4. O caso concreto reúne circunstâncias que ultrapassam mero aborrecimento: cobrança mensal e reiterada, ausência absoluta de lastro contratual, incidência em conta de recebimento de benefício previdenciário, condição de idosa e aposentada da autora e natureza alimentar da verba atingida. 5. A falha na prestação do serviço bancário possui aptidão concreta para violar direitos da personalidade, razão pela qual é devida indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido comprovado nos autos. 6. Quanto à restituição do indébito, a correção monetária desde cada desconto já foi fixada na origem e recompõe a perda do valor real da moeda. Os juros de mora, todavia, devem incidir desde cada desconto indevido, pois a cobrança sem demonstração de vínculo contratual válido configura responsabilidade extracontratual, atraindo o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A reforma da sentença para acolher o dano moral e ajustar os juros de mora da restituição altera a distribuição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido comprovado nos autos; determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre a restituição do indébito fluam desde cada desconto indevido, mantida a correção monetária desde cada desconto; afastar a sucumbência recíproca; e condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.009, 1.010, 373, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 398 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 479, 362, 43, 54 e 326 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido comprovado nos autos; determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre a restituição do indébito fluam desde cada desconto indevido, mantida a correção monetária desde cada desconto; afastar a sucumbência recíproca; e condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
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