Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8073492-07.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosedora Oliveira Ribeiro Advogado: Andre Lopes Santos (OAB:BA32072-A) Apelado: Seller Comercio De Veiculos Ltda - Me Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073492-07.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSEDORA OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS APELADO: SELLER COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s):VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA ACORDÃO Acórdão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACRÉSCIMO DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10 %. ART. 523, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO PROCEDIMENTAL PRÓPRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE OCORREU A PEDIDO DO EXECUTADO, QUANDO O VALOR DEVIDO JÁ ESTAVA DEPOSITADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu excesso de execução em cumprimento de sentença referente a vício em veículo, com fixação de valores para obrigação de fazer e pagar. II. Questão em discussão 2. A aplicabilidade de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em descumprimento de obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Sobre o ponto omisso do decisum contra o qual não foram opostos Embargos de Declaração, opera-se a preclusão, inviabilizando sua análise nessa instância revisora. Embora a exequente, ora apelante, tenha alegado a insuficiência das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de origem não se manifestou sobre o ponto e tampouco fora oposto o Recurso Integrativo cabível, operando-se a preclusão que inviabiliza a análise da matéria diretamente por esta instância recursal. Precedentes. 2. A controvérsia posta a discussão nos presentes autos decorre do equívoco e embaralhamento das modalidades de cumprimento de sentença. 3. Tendo o título executivo judicial fixado obrigações de fazer e de pagar, deveria a execução ter seguido o rito adequado para cada modalidade de execução, os moldes previstos no art. 536 e 523 do CPC respectivamente. Todavia, ao iniciar o cumprimento de sentença a parte exequente desconsiderou a obrigação de fazer e promoveu o cumprimento de sentença como se toda a condenação fosse em obrigação de pagar, insistindo desde então na aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4.Ocorre que a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC são devidos apenas no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas não no cumprimento da decisão que estabeleça obrigação de fazer, pois esta possui rito procedimental próprio, previsto no art. 536 do CPC, com possibilidade de fixação de multa cominatória e adoção de outras medidas coercitivas a critério do magistrado. 5. Em caso de conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar, as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC só se aplicam quando, após determinada a intimação do exequente para pagamento voluntário, este não efetua o pagamento no prazo legal. 6. No caso em exame, ainda que posteriormente tenha havido a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, esta ocorreu a pedido do devedor, em 11/04/2023, quando o valor devido já estava depositado em conta judicial à disposição do juízo, sendo, portanto incabível a multa em questão, no que diz respeito a obrigação que originariamente era de fazer. 7. Noutro vértice, inegável a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre a condenação ao pagamento de indenização em danos morais. Isso porque, intimada para efetuar o pagamento voluntário, a executada não o fez, atraindo a incidência da norma em questão. 8. A hipótese em discussão, amolda-se perfeitamente ao Tema 677/STJ com incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva liberação dos valores ao credor, sendo desarrazoada a tentativa de distinguishing suscitada pelo apelado. 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre a condenação ao pagamento de indenização em danos morais, bem como para determinar a incidência de correção monetária nos termos previstos no título executivo, até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, conforme o enunciado do Tema 677 do STJ. IV. Dispositivo 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e nesta parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.