Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação com pedido de liminar contra . Na sentença o pedido foi julgado contra decisão/despacho do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela reclamante contra o Estado do Rio Grande do Sul, declinou da competência para processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento e determinou a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo da demanda. Deferiu-se a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e, como consequência, determinou-se que os autos tenham seu curso regular no Juízo Estadual. II - Assim dispõe o Regimento Interno desta Corte em seu art. 187: "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível." O caso em exame, trata de ação pleiteando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que foi determinada a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, e declinada a competência para o Juízo Federal. III - De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível – IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, no seguinte acórdão: IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: " [...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento; [...]" IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual." Nesse panorama, considerando que a decisão ora hostilizada foi proferida posteriormente ao referido IAC - 15/8/2022 (fl. 12) -, em que constou expressamente que o juízo estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, é de se acolher o pedido liminar, evidenciada a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. V - Agravo interno improvido.
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