Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000123-09.2007.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joaquim Borges De Queiroz Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000123-09.2007.8.05.0205 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE APELADO: JOAQUIM BORGES DE QUEIROZ Advogado(s):ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 1989 – INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR LEGALMENTE PREVISTO NA ÉPOCA DOS FATOS – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 – INDENIZAÇÃO LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Restou configurado o interesse da parte autora em pleitear a complementação de indenização referente ao seguro DPVAT, devido à insuficiência do pagamento administrativo realizado. Legitimidade ativa reconhecida. A parte autora comprovou sua qualidade de cônjuge da vítima por meio de certidões de casamento e óbito, preenchendo os requisitos legais. Competência da vara de consumo. Argumento rejeitado, considerando que a comarca detinha competência para apreciar a demanda, mesmo não sendo especializada em direito do consumidor. Inovação recursal. A alegação de pagamento administrativo a terceiros como credores putativos não foi aventada na contestação em primeira instância, configurando inovação recursal e, portanto, matéria não cognoscível nesta fase. Indenização do seguro DPVAT. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a redação original da Lei 6.194/74, vigente à época do sinistro, que previa indenização de até 40 (quarenta) salários mínimos em caso de morte. Jurisprudência consolidada. Entendimento pacífico no sentido de que, para acidentes ocorridos sob a égide da redação original da Lei 6.194/74, o cálculo da indenização deve observar o salário mínimo vigente à época do sinistro, não sendo aplicáveis leis posteriores que alteraram o limite indenizatório. Desprovimento do recurso. Mantida a sentença que condenou a seguradora à complementação da indenização até o limite de 40 salários mínimos, conforme legislação aplicável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para CONHECER em parte E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor Salvador,
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