Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001917-28.2021.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Batista Matos Advogado: Ruy Da Costa Rodrigues (OAB:BA42005-A) Advogado: Aurelio Matos De Carvalho (OAB:BA41687-A) Apelante: Banco Ficsa S/a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Terceiro Interessado: Wesley Santos Lima Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-28.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE BATISTA MATOS Advogado(s):RUY DA COSTA RODRIGUES, AURELIO MATOS DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$6.000,00) FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISUM QUE ESTABELECEU OS JUROS MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS, DO STJ, RESPECTIVAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ (EAREsp 676608/RS), DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVISTA NO ART. 42 DO CDC INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE QUE COBROU O VALOR INDEVIDO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42 DO CDC DEVE INCIDIR APENAS NAS PARCELAS POSTERIORES A 09.20211. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 01. Na hipótese vertente, a matéria controvertida, que fundamenta a pretensão indenizatória, refere-se à má prestação de serviços pelo apelante, por força de contrato de empréstimo consignado oriundo de suposta fraude bancária, tendo em vista o seu não reconhecimento pela parte autora. 02. Sobre o tema, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ são cristalinos ao afiançarem que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 03. Ademais, a teor do art. 6º, VII, do CDC, incumbe, ao banco, demonstrar a contratação pelo recorrido, ônus nunca elidido a contento. 04. Ademais, denota-se dos autos que a prova pericial grafotécnica, Id. 47374044, realizada pelo MM. Juízo a quo, concluiu que a assinatura lançada no contrato do indigitado empréstimo consignado não é do consumidor. 05. Vê-se, ainda, que o réu, devidamente intimado, ao se manifestar sobre o laudo pericial, apenas impugnou de forma genérica a conclusão que chegou o Expert, deixando, ademais, de fazer provas em sentido contrário (exegese do art. 373, II, do CPC. 06. Desta forma, inaplicável a excludente de responsabilidade a que alude o art. 14, §3º, do Código Consumerista, já que a fraude se trata de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços prestados. 07. Portanto, irretocáveis os proclames sentenciais que declarara a inexistência do negócio jurídico litigado e a suspensão dos descontos em sua conta corrente/proventos. 08. Exsurge, pois, à parte hipossuficiente, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado (má prestação dos serviços) e do ato ilícito verificado (estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva da casa bancária, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. 09. De referência à lesão imaterial, esclareça-se que, no caso sub oculis, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços, que provocara inúmeros transtornos ao consumidor. 10. Tratando-se, pois, de dano moral ínsito à própria ofensa, para que haja a reparação civil, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, descontos indevidos nos proventos / conta corrente do autor, decorrente de fraude bancária - para se configurar a lesividade ao hipossuficiente, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. 11. Diante da ausência de recurso voluntário do recorrido e da impossibilidade de majoração do montante cominado, ante a vedação do reformatio in pejus, mantenho inalterado o patamar arbitrado pela Juíza primeva, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto. 12. Ademais, no que se refere aos danos materiais, com a condenação na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assiste razão, em parte, ao apelante, porquanto o STJ recentemente firmou entendimento pela prescindibilidade da má-fé para fins de incidência da norma consumerista prevista no art. 42 do CDC. 13. Entretanto, assiste razão, em parte, o pleito recursal da casa bancária, conquanto a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC deve incidir apenas nas parcelas posteriores a 09.2021[1] – data da publicação do acórdão paradigma. 14. De mais a mais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, assim como, a correção monetária, do seu arbitramento, de acordo com os verbetes sumulares 54[2] e 362[3], ambas, da Corte Cidadã. 15. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS PARA MODULAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS POSTERIORES A SETEMBRO DE 2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objetada, determinando a restituição em dobro prevista no art
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