Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO DE PROVA. COBRANÇA INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de rito ordinário ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, na qual se discutia a validade de cobrança decorrente de suposto consumo não registrado identificado por meio de TOI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo adotado pela concessionária observou o devido processo legal e garantiu o contraditório e a ampla defesa, bem como se a cobrança decorrente de alegada irregularidade no medidor é válida e se enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4. A concessionária não comprovou ter notificado previamente a consumidora sobre a inspeção técnica e a retirada do medidor, impedindo o acompanhamento do procedimento e violando seu direito de defesa. 5. O TOI apresentado não possui presunção de legitimidade, sendo nulo o procedimento administrativo e inexigível a cobrança dele decorrente. 6. A responsabilidade da concessionária é objetiva e, diante da falha na prestação do serviço, configura-se o dever de indenizar. 7. O dano moral é presumido em situações de cobrança indevida baseada em procedimento unilateral e viciado, devendo a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização proporcional à lesão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de débito decorrente de suposto consumo não registrado é inexigível quando fundada em TOI produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de notificação prévia e de acompanhamento técnico da consumidora compromete a validade do procedimento. 3. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço enseja reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, VII e VIII, e 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-MA, jurisprudência dominante em casos análogos sobre falha procedimental em TOI.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.