Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto o ato de cassação da anistia não for publicado em Diário Oficial, a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, cujo objeto é manutenção do benefício, não se inicia. 2. O STF, por meio do julgamento do RE n. 817.338, legitima a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica com base na Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Nessa oportunidade, cabe destacar que houve o afastamento da ocorrência de decadência administrativa. 3. Porém, a Primeira Seção do STJ formou maioria para reconhecer que, em casos semelhantes, a Administração Pública, apesar de defender a legalidade da revisão a partir dos critérios definidos no RE n. 817.338, iniciou a revisão da concessão de anistia a particulares por meio de processo administrativo eivado de nulidades. Isso porque as notificações encaminhadas aos particulares apresentaram termos genéricos, uma vez que são incapazes de indicar por qual motivo a Administração Pública entende pela necessidade de revisão da anistia. 4. A Administração Pública Federal, ao iniciar um processo administrativo de revisão de anistia, deve respeitar os princípios e critérios definidos pela Lei n. 9.784/1999, entre eles a publicidade, o contraditório e a ampla defesa. 5. Por fim, cabe destacar que, a Primeira Seção no julgamento do MS n. 26.496/DF declarou que o processo de revisão de anistia não pode cercear a defesa dos particulares. Contudo, eventual nulidade da instrução por negativa de produção de provas deverá ser provada pelos particulares. Ademais, declarou, também, a impossibilidade de simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a esse ministério - justificar a revisão de anistia concedida após exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia). 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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