Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento de sentença, o Tribunal de origem decidiu que havia uma condição suspensiva da obrigação de pagar, porque sem a apresentação dos documentos solicitados ao executado não seria possível identificar os beneficiários da tutela coletiva, pois nem todos os profissionais da educação sofreram descontos indevidos em suas remunerações, e tampouco definir quais seriam os valores devidos. Desse modo, vê-se que se trata de hipótese excepcional, em que a execução de sentença depende necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação de fazer. Decidiu, ainda, que houve ato de reconhecimento inequívoco da existência de valores a pagar por parte do Estado, o que ensejou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil (CC). A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 880, a necessidade de obtenção de documentação para instruir execução individual não é capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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