Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECENDO O TÉRMINO DO PRAZO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. WRIT PREJUDICADO. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que prorrogou a prisão temporária do paciente, investigado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Verifica-se que, no curso do writ, o Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba/PI reconheceu o encerramento do prazo da prisão temporária em 17/01/2026, sem que houvesse a conversão em preventiva, determinando a imediata soltura do paciente. Diante da restituição da liberdade, o impetrante protocolou pedido formal de desistência da ação mandamental. A desistência da ação, aliada à cessação do alegado constrangimento ilegal por ato do juízo de piso, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela homologação da desistência. Desistência homologada. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Francisco das Chagas Lima em favor de MILTON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, sob o fundamento de ausência de fundamentação na decisão que prorrogou a prisão temporária do paciente, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Plantonista (ID 30177836). Após a redistribuição e solicitação de informações, o juízo de origem comunicou que o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva foi indeferido, sendo aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. Subsequentemente, o impetrante apresentou petição (ID 30768583) requerendo a desistência do presente writ. O pedido foi motivado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juízo de origem já reconheceu o término do prazo da custódia temporária em 17/01/2026 e determinou a imediata soltura do paciente. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela homologação da desistência, ante a soltura do paciente no juízo de piso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação mandamental consistia na revogação da prisão temporária por alegada deficiência de fundamentação. Todavia, conforme decisão proferida em 21/01/2026 pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III de Parnaíba, foi reconhecido o exaurimento do prazo legal da referida medida, com a consequente determinação de liberdade ao paciente. A desistência é faculdade do impetrante e, no caso concreto, encontra-se devidamente justificada pela cessação do alegado constrangimento ilegal na origem. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se observa em julgado análogo: "EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. - Constatado que o impetrante requereu a desistência do presente habeas corpus, uma vez que teve o direito ao indulto reconhecimento pelo juízo de origem - justamente o objeto do presente writ, a desistência deve ser homologada e o habeas corpus julgado prejudicado. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.069411-4/000, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025)". HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO. Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus. Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019. O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus. Decisão in verbis: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9) DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ). Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646). Requer a desistência do recurso. Decido. Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2024. Ministra Daniela Teixeira Relatora (DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.) Diante da manifestação expressa da defesa (ID 30768583) e da concordância do Ministério Público Superior, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de março de 2026.
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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