Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OMISSÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. ART. 80 DO CPC. PENALIDADE AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Não apreciada, na decisão terminativa, a insurgência recursal relativa à condenação por litigância de má-fé, impõe-se a integração do julgado. 3. A improcedência da demanda e a posterior comprovação da regularidade da contratação não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, cuja configuração exige demonstração concreta de dolo processual e enquadramento em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. 4. A boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada. 5. Ausentes elementos suficientes para evidenciar comportamento processual doloso, afasta-se a condenação por litigância de má-fé e seus consectários. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA contra a decisão terminativa proferida por este Relator nos autos da apelação interposta na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., por meio da qual foi conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Na decisão embargada, reconheceu-se a regularidade da contratação discutida nos autos, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou instrumento contratual eletrônico contendo elementos de identificação do contratante, bem como comprovante de repasse do numerário, concluindo-se pela validade do negócio jurídico, pela legitimidade dos descontos e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização. Em suas razões aclaratórias, o embargante sustenta a existência de omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão terminativa, embora tenha analisado a regularidade do contrato bancário, não apreciou capítulo autônomo da apelação referente à condenação por litigância de má-fé e à indenização correspondente. Alega que a litigância de má-fé não pode ser presumida da mera improcedência da pretensão, exigindo demonstração concreta de dolo processual e enquadramento em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Requer, assim, o suprimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar as penalidades impostas. O BANCO C6 S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Quanto à litigância de má-fé, argumenta que o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer contrato cuja regularidade foi posteriormente demonstrada, incidindo, segundo afirma, nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC. Ao final, requer o não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a decisão terminativa embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o capítulo da apelação referente à condenação do autor por litigância de má-fé e à indenização dela decorrente. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência da omissão apontada. Com efeito, a decisão terminativa examinou detalhadamente a regularidade do negócio jurídico bancário e concluiu que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório. Todavia, apesar de o dispositivo ter mantido a sentença recorrida, não houve enfrentamento específico da insurgência recursal dirigida à condenação por litigância de má-fé e à indenização respectiva, matérias que, segundo as razões dos aclaratórios, haviam sido objeto de capítulo próprio da apelação. Configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, passo ao exame da questão omitida. No tocante à litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte autora e as circunstâncias retratadas nos autos, depreende-se que o demandante, embora não tenha logrado êxito na demonstração da irregularidade do contrato, exerceu pretensão submetida à apreciação jurisdicional, direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A improcedência da demanda ou mesmo a existência de prova documental suficiente para infirmar a narrativa inicial não permitem concluir, automaticamente, pela ocorrência de litigância de má-fé. Com efeito, as hipóteses de litigância de má-fé encontram-se previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para a aplicação das sanções correspondentes, a constatação concreta de comportamento processual desleal, não sendo possível extrair a má-fé simplesmente do insucesso da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, não vislumbro elementos suficientemente seguros para concluir que MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA tenha agido deliberadamente com o propósito de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal ou praticar qualquer outra das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. É importante considerar, ainda, as particularidades inerentes às relações de consumo envolvendo operações bancárias. A multiplicidade de contratações e a intermediação de operações de crédito podem, em determinadas situações, dificultar ao consumidor a identificação precisa da instituição financeira responsável por cada negócio jurídico constante de seus extratos e benefícios, sobretudo em contextos de maior vulnerabilidade informacional. Tal circunstância não torna inválido o contrato cuja regularidade foi comprovada nos autos, nem afasta a conclusão anteriormente alcançada acerca da improcedência dos pedidos principais. Revela, contudo, que a simples negativa da contratação, posteriormente infirmada pelos elementos probatórios, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dolo processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé [...]. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 29/11/2018) Na mesma direção, decidiu aquela Corte Superior: “A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demon
por meio da qual foi conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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