Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE REFIMANCIAMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar nulo o contrato, condenar o embargante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta vício no acórdão, afirmando que o contrato objeto da demanda teria sido posteriormente refinanciado, o que afastaria a declaração de nulidade. 3. O embargado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, quanto à alegação de existência de contrato de refinanciamento apto a comprovar a validade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são admissíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistência de tais vícios. 6. O acórdão decidiu de forma clara que o embargante não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta do embargado, não se desincumbindo do ônus probatório. 7. A alegação de refinanciamento não altera o fundamento do acórdão. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível nesta via. 8. Ausência de argumentos novos capazes de modificar o julgado. Embargos manifestamente infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de refinanciamento não supre a ausência de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. 2. Não há vício a ser sanado quando os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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