Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação Criminal. Furto tentado qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recurso da defesa. Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Pedidos subsidiários de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e regime prisional aberto. Não acolhimento dos reclamos. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que se passando por cliente adotou "modus operandi" para burlar a vigilância do estabelecimento comercial. Logrou ocultar as mercadorias em uma sacola, transpôs os caixas do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento e seguiu para a área externa. Só então seguranças da loja lograram alcançá-lo e constatar o furto dos bens. Qualificadora da fraude que se mostrou prevalente, uma vez que o agente adotou proceder singular, voltado justamente a diminuir a vigilância e viabilizar retirada do bem, despojando-o do patrimônio alheio. Confissão judicial plenamente corroborada pelas declarações do representante da empresa-vítima e de testemunha policial militar. Validade da prova oral coligida. Suficiência probante. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Condições subjetivas amplamente desfavoráveis do réu, portador de maus antecedentes e reincidente específico em crimes contra o patrimônio, a evidenciar contumácia delitiva. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta E. Câmara. Dolo e tipicidade aferidos. Condenação confirmada. Dosimetria penal inalterada. Pena-base validamente exasperada em 1/6 (um sexto) com fulcro nos maus antecedentes. Na segunda fase, escorreita a compensação integral operada entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Na terceira etapa, mantida a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço) pela tentativa. "Iter criminis" percorrido pelo agente que se aproximou significativamente da consumação da infração, obstada instantes antes de deixar completamente área. Regime prisional inicial semiaberto mantido. Medida necessária e adequada para a cabal prevenção e repressão da reiteração criminosa, sobretudo diante dos maus antecedentes e da reincidência específica. Sentença mantida. Apelo improvido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Waldir Calciolari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.