Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A Resolução STJ n. 3/2016 prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", como pretende a parte reclamante, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017), o que não se observa na hipótese dos autos. 3. A Segunda Seção do STJ definiu que "não há como acolher a tese de inconstitucionalidade da Resolução-STJ n. 3/2016, tendo em vista que a edição da mencionada resolução decorreu de entendimento jurídico firmado pela própria CORTE ESPECIAL, no julgamento de questão de ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP. A resolução é, portanto, segundo orientação adotada no STJ, válida, não padecendo de vício de nenhuma natureza" (AgInt da Rcl 33.575/MG, DJe de 20/05/2019). 4. Reclamação não conhecida, com remessa dos autos ao Tribunal competente.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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