Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS. APURAÇÃO DE VALORES. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos novamente ao contador para que apure os valores porventura devidos aos autores, subtraindo-se as rubricas indicadas, caso ainda não tenham sido abatidas dos cálculos, mormente em relação à autora. No Tribunal , negou-se provimento ao a quo agravo de instrumento. II - Inicialmente, afasto a suposta ofensa ao do CPC, art. 1.022 pois o acórdão recorrido apresentou solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Assim, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, irresignação diante do julgamento contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de AgInt no relator 29/4/2024, 3/5/2024; AREsp n. 2.475.185/AM, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe de 29/4/2024, 3/5/2024. III - Ademais, o do CPC nem sequer foi analisado, nem art. 783 foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Destaca-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no relator Ministro REsp n. 2.143.604/RJ, Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de AgInt 7/5/2025; nos EDcl no relator Ministro Paulo Sérgio AREsp n. 2.549.851/AP, Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/4/2025. IV - Ainda, a pretensão de rever a fundamentação do acórdão, quanto ao período de cobrança do resíduo de 3,17% e limites da coisa julgada, passa pela análise do conjunto fático-probatório, atividade típica das instâncias ordinárias e obstada no julgamento de recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 2.164.056/SP, Quarta Turma, julgado em DJe de AgInt no 25/9/2023, 28/9/2023; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.946.428/MA, Terceira Turma, julgado em DJe de AgInt no 22/5/2023, 25/5/2023; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda AREsp n. 2.100.183/RJ, Turma, julgado em DJe de 10/10/2022, 4/11/2022. V - Agravo interno improvido.
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