Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que, embora tenha conhecido e dado provimento à apelação cível para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, registrou equivocadamente em seu dispositivo o desprovimento do apelo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente na parte dispositiva que divergiu do resultado efetivo do julgamento da apelação cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para corrigir erro material em julgados, conforme previsto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado apresentou um erro material, pois a fundamentação e a parte inicial do dispositivo indicaram o provimento da apelação cível, mas a conclusão final registrou, indevidamente, o seu desprovimento.5. A dissonância entre a intenção do julgado e a sua expressa manifestação escrita configura erro material evidente, passível de correção sem alteração do mérito.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão. 2. A divergência entre o resultado efetivo do julgamento e o que consta no dispositivo do acórdão configura erro material."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.IV. DISPOSITIVOOs embargos de declaração são acolhidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 16664-23.2013.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAEMBARGANTE: MARIA CARMEM NUGLE LEALEMBARGADOS: EDUARDO JOSÉ DE PAULA SILVA E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.