Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A embargante limita-se a requer o sobrestamento do recurso, alegando que "a Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes selecionou 4 (quatro) Recursos Especiais, os quais se encontram em processo de afetação". 4. Conforme juntada de certidão nos autos do REsp n. 2.078.993/PE, "este processo deixou de ser identificado como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos, ante a ocorrência da hipótese de rejeição presumida dessa condição prevista no art. 256-G do RISTJ (60 dias úteis)". Assim, o indeferimento do pedido de sobrestamento é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ REsp 2.054.557 é citado por 61 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.