Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
. MATÉRIA DE FUNDO NÃO HABEAS CORPUS APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente não habeas corpus foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não se verifica excesso de linguagem uma vez que o acórdão impugnado assinalou a existência de contradição nas respostas dos jurados, que estariam em desacordo com a prova dos autos. 4. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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