Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8107059-92.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Kroton Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Apelante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Apelado: Daniele Leite De Macedo Advogado: Wolfgang Morais Quatz (OAB:BA61477-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107059-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: DANIELE LEITE DE MACEDO Advogado(s):WOLFGANG MORAIS QUATZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória formulada sob fundamento de falha na prestação do serviço da Ré, ora Apelante, que, conforme alegações da petição inicial, realizou cobrança indevida de valores que já haviam sido pago anteriormente através do FIES. 2. Visando comprovar sua tese, acostou os autos o documento de ID 61205993, onde se vê que há um saldo no valor de R$ 30.206,99 em favor da parte autora. Contudo, a parte ré/apelante, não logrou êxito em comprovar o fato modificativo do direito da parte autora, vez que não impugnou o documento trazido, tampouco explicou porque realizou a cobrança de valores à parte autora, sem efetuar o abatimento do crédito. 3. Assim, acertada a sentença que entendeu pela ilegalidade da cobrança e determinou a restituição em dobro de todo o valor pago em excesso. 4. Ademais, não se pode dizer que as circunstâncias narradas no presente caso são meros aborrecimentos, pois a parte autora foi impedida de renovar a matrícula, por conta da cobrança indevida , além de suportar a angústia da possibilidade de interromper os estudos por suposta inadimplência.. Danos morais configurados. 5. Quantum indenizatório mantido pois arbitrado em valor que atende à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida 6. Diante do não provimento do apelo da parte Ré, majora-se a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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